DECRETO 053/2020, DE 29 DE JULHO DE 2020
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO DECRETO Nº
023/2020, PARA INCLUSÃO DE NOVOS MEMBROS DO COMITÊ DE GESTÃO DE CRISE –
CGC DE ENFRENTAMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA POR
OCORRÊNCIA DO NOVO CORONAVIRUS – COVID-19, NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE
ICHU, ESTADO DA BAHIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ICHU, Estado
da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 196
da Constituição Federal, e Lei Orgânica do Munícipio e os Decretos
018/2020 de 20.03.2020; 019/2020 de 24.03.2020, e:
CONSIDERANDO QUE, a saúde é dever do
Estado e direito de todos, garantindoa todos os cidadãos ichuenses,
proteção à saúde, mediante politicas públicas que visem à redução do
risco de doença;
CONSIDERANDO QUE, a Administração
Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, está seguindo o
Plano de Contingência elaborado pelo Estado da Bahia, devido à
necessidade de combater a ocorrência de contaminação do vírus e/ou aos
casos suspeitos e, porventura, confirmados;
CONSIDERANDO QUE, o Ministério da Saúde
decretou Estado de Emergênciaem Saúde Pública de importância Nacional,
bem como a declaração de PANDEMIA em decorrência do novo coronavírus –
COVID-19, anunciada pela Organização Mundial de Saúde – OMS;
CONSIDERANDO QUE, a proliferação mundial
do novo coronavírus demanda arealização de ações e medidas urgentes de
prevenção, controle e contenção de riscos, a fim de garantir a segurança
da população em geral e evitar a ocorrência de qualquer contagio do
COVID-19.
DECRETA:
Art. 1º - Ficam nomeados os membros do
Comitê de Gestão de Crise – CGC de enfrentamento da situação de
emergência em saúde pública, quando considerada de risco potencial para
possíveis repercussões no âmbito do Município de Ichu, Estado da
Bahia.
Art. 2º - O Comitê de Gestão de Crise –
CGC de que trata o caput do artigo 1º foiinstituído pela situação de
emergência em saúde pública decretada, por causa da possibilidade de
contágio do novo coronavírus – COVID-19, que considera possíveis
repercussões no âmbito do Município de Ichu, Estado da Bahia.
Art.3º - O Comitê de Gestão de Crise –
CGC será composto por 05 (cinco)membros titulares das pastas das
Secretarias Municipais e da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 4º - Compõem o Comitê de Gestão de Crise – CGC, os seguintes membros:
I –Membros:
Edcarlos Santos da Silva – Secretário Municipal de Saúde;
Maria das Graças Cedraz de Almeida – Secretária Municipal de Assistência Social;
José Nilson da Cruz – Representante da Guarda Municipal;
Carlos Herivelton Coelho Santos – Secretário Municipal de Educação;
Gustavo Luz Reuter – Secretário Municipal de Administração e Finanças;
Celidalva Soares de Oliveira – Representante do Poder Legislativo;
Um representante da Polícia Militar;
Deniere Santiago dos Santos – Enfermeira
Camila Sampaio de Almeida Campinho – Enfermeira
Naylla Jayane Ramos Carneiro – Chefe de Saúde e Saneamento
Maria Aparecida Carneiro – Representando o Conselho Municipal da Saude
1º - O Comitê deverá ser instalado e
estar em pleno funcionamento, no prazo de até48 (quarenta e oito) horas,
contados da data de sua publicação
2º - O Comitê de Gestão de Crise – CGC, será presidido pelo Secretário Municipalde Saúde.
Art. 5º - O Comitê de Gestão de Crise –
CGC, no desenvolvimento de suas ações manterá dados públicos e
atualizados sobre os casos confirmados, suspeitos e em investigação,
relativos a situação de emergência em saúde pública, resguardando o
direito ao sigilo das informações pessoais.
Art. 6º - Fica o Comitê de Gestão de
Crise – CGC autorizado, se necessário, no enfrentamento da situação de
emergência em saúde pública decorrente do coronavírus, adotar as
seguintes medidas:
I – Auto isolamento;
II – Isolamento;
III – Quarentena;
IV – Realização compulsória das seguintes providências:
Exames médicos;
Testes laboratoriais;
Coleta de amostras clinicas;
Vacinação;
Tratamento médico específico; e
Outras medidas profiláticas.
V – Estudos e investigação epidemiológica;
1º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – AUTOISOLAMENTO: separação de pessoas
provenientes de outros países ou locaiscom transmissão comunitária
estabelecida, independentemente de sua condição clinica, de maneira a
evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus, e;
– ISOLAMENTO: separação de pessoas
doentes ou contaminadas, ou de bagagens,meios de transporte, mercadorias
ou encaminhadas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a
contaminação ou a propagação do coronavírus, e;
III – QUARENTENA: restrição de
atividades ou separação de pessoas suspeitas descontaminação das pessoas
que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais meios de
transportes ou mercadorias suspeitos de contaminação ou propagação do
coronavírus.
§2º - As definições estabelecidas no
Regulamento Sanitário Internacional, estabelecidas pelo Decreto Federal
nº 10.212, de 2020, e seus anexos, aplicam-se, no que couber, ao
disposto neste Decreto.
§3º - As medidas previstas nos incisos I
e II do caput deste artigo dependerão de autorização do Ministério de
Estado da Saúde e/ou da Secretaria Estadual da Saúde, cuja medidas
somente serão aplicadas nas condições e prazos estabelecidos em atos do
Ministro de Estado da Saúde.
§4º - As medidas previstas neste artigo
somente poderão ser determinadas com base em evidencias científicas e em
análises sobre as informações estratégicas em saúde e deverão ser
limitadas, no tempo e no espaço, ao mínimo indispensável à promoção e à
preservação da saúde pública.
Art. 7º - Ficam asseguradas às pessoas afetadas pelas medidas previstas neste
Decreto:
I – O direito de serem informadas permanentemente sobre seu estado de saúde e assistência à família conforme regulamento;
– O direito de receberem tratamento gratuito;
– O pleno respeito à dignidade, aos
direitos humanos e às liberdades fundamentais das pessoas, conforme
preconiza o Regulamento Sanitário Internacional, estabelecidas pelo
Decreto Federal nº 10.212, de 2020, e seus anexos.
§1º - Será considerada falta justificada
ao serviço municipal, público ou privado, o período de ausência
decorrente das medidas previstas neste Decreto.
2º - As pessoas deverão sujeitar-se ao
cumprimento das medidas previstas neste Decreto, e o descumprimento
delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em Lei.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ichu, Estado da Bahia, em 29 de julho de 2020.
CARLOS SANTIAGO DE ALMEIDA
Prefeito Municipal
Redação do AL Notícias / Informações do Diário Oficial
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