A
Prefeitura Municipal de Ichu divulgou nesta quarta-feira, 03 de Março, o
Decreto 084/2021 que estabelece medidas protetivas de combate à
Pandemia do COVID-19 e dá outras providências.
Conforme
o último boletim divulgado no dia 01 de março pela Vigilância
Epidemiológica, no município de Ichu três casos estão ativos, 30 casos
são considerados suspeitos e existe um paciente internado em hospital de
campanha.
DECRETO Nº 084/2021 de 03 de março de 2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU,
Estado da Bahia, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei
Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal n.º 13.979 e o
Decreto nº.20.260 de02 de março de 2021,
CONSIDERANDO
que a Saúde é direito fundamental de todos e dever do Poder Público,
garantido mediantes políticas sociais e econômicas que tenham o fito,
inclusive, de contenção da pandemia do COVID-19, para a promoção da
garantia, proteção e recuperação das pessoas, conforme artigo 196 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde já declarou o estado pandêmico da doença viral do Coronavírus;
CONSIDERANDO os indicadores deste Município e a sua baixa disponibilidade de atendimento às vítimas da pandemia;
CONSIDERANDO a recorrente aglomeração para consumo de bebidas alcoólicas no Município;
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de emprego e renda no Município, que já sofre limitações econômicas corriqueiras;
DECRETA:
Art. 1º.
Ficam ratificadas, enquanto vigorarem, todas as limitações impostas a
este Município no Decreto nº 20.260/2021 do Estado da Bahia.
Art. 2º. Fica proibida a comercialização de toda e qualquer bebida alcoólica.
Parágrafo único.
Estabelecimentos que vendam bebida alcoólica devem isolar prateleiras e
vedar os objetos de refrigeração que contenham o produto proibido, além
de anunciar por meio de avisos escritos e verbais a proibição da
venda.
Art. 3º.
Restaurantes, lanchonetes, petiscarias, sorveterias (inclusive
estabelecimento de venda de açaí), só poderão realizar venda na
modalidade de drive thru ou delivery.
Art. 4º.
Mercadinhos, mercearias, supermercados e padarias deverão conter o seu
fluxo de clientes já na entrada do estabelecimento, evitando
congestionamento em qualquer das áreas do ponto comercial.
Art. 5º.
Toda a população em trânsito fora de suas residências, deverão utilizar
máscaras que encubram boca e nariz, principalmente dentro dos
estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais deverão exigir de seus funcionários/colaboradores o cumprimento desta norma.
Art. 6º. Todo
estabelecimento comercial deverá manter a disposição de seus clientes e
colaboradores a oferta de álcool em gel na entrada/saída de seus pontos
comerciais.
Art. 7º. Ficam permitidas apenas os serviços de estética que não seja necessária a retirada da máscara para a sua realização.
Parágrafo único.
Os procedimentos de que tratam o caput deverão ser feitos por meio de
horário agendado previamente, de modo que haja apenas um cliente por vez
no estabelecimento.
Art. 8º.
Salões de beleza e barbearias poderão funcionar com horário marcado,
não sendo permitida a entrada de mais de um cliente por vez.
Art. 9º.
As atividades religiosas poderão ocorrer com apenas 25% (vinte e cinco
por cento) de sua lotação, com espaçamento entre as acomodações das
pessoas e sem haver aglomeração.
Art. 10. Fica permitido o funcionamento de academias de ginásticas e congêneres, além de outras atividades físicas individuais.
§1º. A ocupação das mesmas não deverá conter mais que 6 (seis) clientes por vez.
§2º. Os aparelhos de ginásticas não deverão ser utilizados de modo compartilhado ou por revezamento de uso.
§3º.
Não deverá haver disponibilidade de bebedouros coletivos, devendo cada
usuário levar consigo de sua residência o seu vaso com água
individual.
§4º.
Para a concretização da permissão do caput, fica determinado que nenhum
dos usuários ou colaboradores do estabelecimento comercial deverá
retirar a máscara.
§5º. Antes da reutilização do equipamento por outra pessoa, o aparelho deverá ser higienizado com substância nociva ao COVID.
§6º.
A realização de caminhadas ao ar livre deverá acontecer com o uso das
máscaras, com distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio).
Art. 11.
Ficam proibidas a realização de festas, encontros, formaturas,
casamentos, partidas de futebol (mesmo não oficiais), atividades físicas
coletivas, festas de cavalo, encontros de motos, confraternizações de
amigos, ou qualquer outra atividade que gere aglomeração de pessoas.
Art. 12.
Fica permitida o funcionamento das atividades de agentes bancários e
lotéricas, devendo-se respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m (um
metro e meio) entre as pessoas nas filas.
Parágrafo único. Os estabelecimentos dessa natureza deverão fornecer álcool em gel também nos caixas de atendimento.
Art. 13.
Os órgãos públicos municipais farão atendimento ao público apenas de
maneira remota, devendo as Secretarias Municipais divulgarem os meios de
comunicação disponíveis ao público, com exceção da Secretaria Municipal
de Saúde, que permanecerá com atendimento regular.
Parágrafo único.
As Escolas Municipais deverão seguir o calendário escolar, respeitando
as normas de segurança, de modo a organizar escala de trabalho entre os
funcionários, para não haver aglomerações.
Art. 14. Ficam
proibidos de funcionamento de todo e qualquer estabelecimento
comercial, entre as 19:00 das sextas-feiras e 05:00 das segundas-feiras,
enquanto durarem as medidas restritivas.
§1º.
Excepciona-se ao caput a abertura dos serviços essenciais, assim
consideradas pelo Decreto Estadual nº 20.260 de02 de março de 2021.
Art. 15.
Fica estabelecido ainda neste Município o toque de recolher determinado
no artigo 1º e seus parágrafos do Decreto Estadual nº 20.260 de 02 de
março de 2021, até o dia 01/04/2021, sendo das 20:00 às 05:00 horas.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor a partir de 03 de março de 2021.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se.
Prefeitura Municipal de Ichu – Bahia.
Em 03 de Março de 2021.
José Gonzaga Carneiro
Prefeitura Municipal
Do AL NOTÍCIAS | Informações PMI
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