NOTA TÉCNICA:
A Vigilância Epidemiológica (VISA) Vem através deste informar a existência de
uma lei que obriga a disponibilização de álcool gel em 14 tipos de estabelecimentos
comerciais do estado da Bahia. A determinação é prevista na Lei nº. 13.706/2017,
publicada no Diário Oficial do Estado.
Se adequam à nova lei os seguintes segmentos:
- · Varejos de alimentação;
- · Shopping centers e centros comerciais;
- · Agências bancárias e postos de serviços;
- · Casas lotéricas;
- · Hotéis e pousadas;
- · Bares, restaurantes e similares,
- · Casas de eventos e eventos realizados em locais fechados;
- · Supermercados e hipermercados;
- · Escolas e faculdades;
- · Igrejas e templos religiosos;
- · Clubes de serviços;
- · Padarias e delicatessens;
- · Cinemas e teatros;
- · Oficinas de serviços.
A lei determina ainda que a quantidade de
álcool em gel a ser oferecido deve considerar a área do estabelecimento.
Espaços com até 70 m² deverão oferecer um dispensador do produto. Já locais com
71 m² a 150 m², precisam oferecer dois recipientes. Acima de 150 m², é exigido
um dispensador a cada 70 m².
O álcool gel deve ser colocado em locais de
fácil acesso e visualização, acompanhados de uma placa sinalizando a medida. O
descumprimento da lei resulta em multa diária, até a interdição do
estabelecimento.
Atenciosamente,
CAMILA SAMPAIO DE ALMEIDA CAMPINHO
COORDENAÇÃO VISAM
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