Para
tentar conter o avanço da COVID-19, O Prefeito Municipal de Ichu, José
Gonzaga, assinou nesta segunda-feira, 31 de janeiro de 2022, o Decreto
006/2022 com novas restrições no município. Confira a seguir:
DECRETO Nº 006/2022 DE 31 DE JANEIRO DE 2022
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICHU,
Estado da Bahia, no uso das atribuições legais, conferidas pela Lei
Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal n.º 13.979 e o
Decreto nº. 21027, de 10 de janeiro de 2022,
CONSIDERANDO
que a Saúde é direito fundamental de todos e dever do Poder Público,
garantido mediantes políticas sociais e econômicas que tenham o fito,
inclusive, de contenção da pandemia do COVID-19, para a promoção da
garantia, proteção e recuperação das pessoas, conforme artigo 196 da
Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde já declarou o estado pandêmico da doença viral do Coronavírus;
CONSIDERANDO os indicadores deste Município e a sua baixa disponibilidade de atendimento às vítimas da pandemia;
DECRETA:
Art.1º.
Toda a população fora de suas residências, deverá utilizar
OBRIGATORIAMENTE máscaras que encubram boca e nariz, principalmente
dentro dos estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais deverão exigir de seus funcionários/colaboradores o cumprimento desta norma.
Art.2º.
Todo estabelecimento comercial, essencial ou não, deverá conter o seu
fluxo de clientes já na entrada do estabelecimento, evitando
congestionamento em qualquer das áreas do ponto comercial, mantendo o
distanciamento de 1m (um metro) entre as pessoas.
Art.3º.
Todo estabelecimento comercial deverá manter a disposição de seus
clientes e colaboradores a oferta de álcool em gel na entrada/saída de
seus pontos comerciais.
Art.4°.
Restaurantes, bares, sorveterias, açais e lanchonete deverão funcionar
apenas com serviço de entrega (delivery) ou retirada (drive thru) até o
dia 10 de fevereiro de 2022.
§1º. Não será permitido comer ou beber nestes espaços, pois estas ações vão contra o Art.1º.
§2º. O Art.4º. também se aplica à barracas, carrinhos ou quermesses que comercializem alimentos prontos para consumo.
§3º.
Está proibida a realização/promoção de música ao vivo, karaokê ou
qualquer outra atividade que gere aglomeração nestes ambientes.
Art.5º. Está suspensa a Feira livre.
Art.6º.
Ficam proibidas a realização de festas/eventos em logradouros públicos
ou privados (mesmo sem atrações musicais), como comemorações, partidas
de futebol (mesmo não oficiais), atividades físicas coletivas, festas de
cavalo, encontros de motos ou de som automotivos, confraternizações, ou
qualquer outra atividade que gere aglomeração de pessoas.
Art.7º. As atividades religiosas poderão ocorrer desde que cumpram, cumulativamente os seguintes requisitos:
I –
respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente
o distanciamento social adequado de, no mínimo 1m, e o uso de máscaras;
II – instalações físicas amplas, que permitam ventilação natural cruzada;
III – lotação máxima de 50% da capacidade do local.
IV – não ocupação de espaços públicos, como ruas e praças.
Art.8º. Ficam permitidas apenas os serviços de estética que não seja necessária a retirada da máscara para a sua realização.
Parágrafo único.
Os procedimentos de que trata o caput deste artigo deverão ser feitos
por meio de horário agendado previamente, de modo que haja apenas um
cliente por vez no estabelecimento; havendo intervalo entre os
atendimentos para a desinfeção das ferramentas de trabalho e
superfícies.
Art.9°. Atendimentos e tratamentos odontológicos serão mantidos.
§1º.
Ao agendar consultas ambulatoriais, questionar se os pacientes
apresentam sintomas de infecção respiratória (por exemplo, tosse,
coriza, dificuldade para respirar). Esses pacientes devem ser
orientados, caso seja possível, o adiamento da consulta após a melhora
dos sintomas.
§2º.
Os atendimentos devem ser feitos em horários previamente agendados. Dar
preferência à realização de agendamentos por chamadas telefônicas,
aplicativos de mensagem ou videoconferência. Programar agendamentos
espaçados o suficiente entre as consultas para minimizar o possível
contato com outros pacientes na sala de espera, além de permitir a
adequada descontaminação do ambiente odontológico.
§3º.
Orientar aos pacientes a sentar com pelo menos 1M de distância, usar
máscara e evitar levar acompanhantes exceto crianças, idosos e
portadores de necessidade especiais. Devendo nestes casos ser
recomendado apenas um acompanhante. Este acompanhante deve permanecer
sempre de máscara.
Art.10°. Fica permitido o funcionamento de academias de ginasticas e congêneres, além de outras atividades físicas individuais;
§1º. A ocupação das mesmas não deverá conter mais de 10 pessoas por vez.
§2º. Os aparelhos de ginásticas não deverão ser utilizados de modo compartilhado ou por revezamento;
§3º.
Não pode haver disponibilidade de bebedouros coletivos, devendo cada
usuário levar consigo de sua residência o seu vaso com água
individual.
§4º.
Para a concretização de permissão do caput, fica determinado que nenhum
dos usuários ou colaboradores do estabelecimento comercial deverá
retirar a máscara.
§5º. Antes da reutilização do equipamento por outra pessoa, o aparelho deverá ser higienizado com substância nociva ao COVID.
§6º. Atividades físicas em dupla ou grupo estão suspensas, como aulas de dança, karatê, capoeira, judô, futebol e outros.
Art. 11°. Fica suspenso o atendimento ao público na Prefeitura Municipal e Secretarias Municipais.
Art.12°.
Para o acesso aos estabelecimentos públicos e privados deste município
será necessária a apresentação da carteira de vacina, contendo pelo
menos duas doses da vacina contra o covid-19 administradas.
Art.13°. Torna-se obrigatória a comprovação da vacinação dos funcionários públicos deste município.
Art. 14°.
Fica permitida o funcionamento das atividades de agentes bancários e
lotéricas, devendo-se respeitar o distanciamento mínimo de 1m (um metro)
entre as pessoas nas filas e, cumulativamente, a ocupação máxima de uma
pessoa para cada nove metros quadrados de área de atendimento.
Parágrafo único. Os estabelecimentos dessa natureza deverão fornecer álcool em gel também os caixas de atendimento.
Art.15°. Fica revogada qualquer norma municipal que contrariem as presentes disposições normativas.
Art.16. Este Decreto entra em vigor a partir de 31 de janeiro de 2022.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se
Em 31 de janeiro de 2022, Ichu-BA.
José Gonzaga Carneiro
Prefeito Municipal
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